No post de 08/12, eu comentei acerca de aspectos gerais da minha tese de doutorado e de resultados obtidos na minha pesquisa, mais especificamente acerca dos discursos sobre Educação Ambiental (EA) elaborados durante entrevistas realizadas com alguns dos professores universitários que atuam na licenciatura em biologia na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
No referido texto, eu também abordei aspectos da legislação brasileira bem superficialmente. Apesar de “legislação” muitas vezes ser um tema que afasta os leitores, eu argumento que, sem conhecermos a legislação, fica difícil sabermos dos nossos direitos e deveres enquanto cidadãos. Além disso, a legislação reflete, pelo menos em parte, contextos sociopolíticos e culturais de uma sociedade, em uma dada época. Apesar de muitos cientistas agirem como se suas pesquisas estivessem à parte de interesses e posicionamentos políticos, sociais e culturais, essa concepção já se mostrou bastante equivocada. Por isso, eu me arrisco a tratar dessa temática no post de hoje.
A primeira questão que muitos se fazem ao tratarmos desse assunto é: desde quando a EA aparece de uma forma mais sistematizada na legislação?
Podemos apontar a I Conferência sobre Educação Ambiental (EA), em Tbilisi, em 1977, como o primeiro momento em que se anunciou uma preocupação mundial em se estabelecer diretrizes para a EA. Por outro lado, apesar de considerarmos que a legislação brasileira é influenciada pela internacional, ela apresenta especificidades que nos obrigam a uma análise sobre o contexto legislativo brasileiro.
No Brasil, a EA apareceu pela primeira vez em um marco legal federal em 1981, inserida como um princípio da Lei nº 6.938, que se constitui na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Na PNMA, ela já era recomendada para todos os níveis de ensino, mas não havia obrigatoriedade de incluí-la nos currículos escolares e também não havia definição dos princípios básicos a nortearem a EA. Tal lei, elaborada e sancionada na época em que ainda vivíamos sob uma ditadura civil-militar, trazia um discurso no qual o ambiente só incluía aspectos químicos, físicos e biológicos e o objetivo da EA era o de conscientizar para a preservação e para o equilíbrio ecológico, se restringindo a esses aspectos, silenciando questões sociais.
Em 1988, a Constituição Federal destacou novamente a importância da promoção da EA em todos os níveis de ensino (artigo 225), mais uma vez entendida como uma forma de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Certos autores apontam que somente a partir da década de 1990 incorporou-se um debate mais amplo de crítica e de busca de alternativas ao modelo dominante de desenvolvimento, favorecendo uma EA mais abrangente. Uma das influências apontadas para essa mudança no nosso panorama legislativo é a realização do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos sociais para o Meio ambiente e o desenvolvimento, que se deu por ocasião da realização no Rio de Janeiro da Conferência da ONU em 1992.
De fato, na década de 1990, a EA não apenas passou a ser discutida na legislação incluindo outras questões para além da conservação e preservação, mas também se consolidou na esfera educacional brasileira, especialmente por configurar como um dos temas transversais nos Parâmetros Curriculares Nacionais e por ser tratada na Lei no 9795/1999 como obrigatória em todos os níveis de ensino.
Já na versão mais recente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Básico (DCNEB), que também têm caráter de lei, houve a inclusão de um capítulo exclusivo sobre a EA, uma atitude inédita na política curricular brasileira. As DCNEB mencionam a Conferência Rio + 20 e a Lei 9795/1999 como consideravelmente influentes sobre o estabelecimento, pela primeira vez na nossa história, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (DCNEA).
O texto das DCNEA salienta que o sentido de EA presente na legislação brasileira da década de 1980, onde o foco quase que exclusivo eram as questões ecológicas e biológicas, é algo a ser superado, por fragmentar a análise da realidade e estabelecer uma dicotomia entre natureza e sociedade. O texto destaca que essa superação pode se dar através da afirmação da visão socioambiental. Em relação à prática pedagógica, o documento recomenda uma abordagem complexa e interdisciplinar, devendo a escola buscar uma organização curricular que favoreça a transversalidade, superando a visão fragmentada do conhecimento.
As DCNEA representam uma importante conquista para a sociedade brasileira e assumem um caráter progressista ao destacarem a importância da escola como foco de disseminação de uma EA socialmente referenciada, preferencialmente interdisciplinar. Adicionalmente, as diretrizes alertam que não se pode esquecer que a universidade e as faculdades de formação de professores têm papel fundamental para viabilizar novas práticas no ambiente escolar. Muito do que aprendemos não é fruto apenas das teorias que estudamos, mas das práticas que vivenciamos.
Termino meu texto levantando reflexões que ainda carecem de debate urgentemente, por parte de pesquisadores, professores e representantes do legislativo e do executivo, bem como da sociedade como um todo. Os licenciandos têm contato com vivências e práticas interdisciplinares durante a sua formação? Se têm contato, ele é substancial e significativo, ultrapassando eventos pontuais e esporádicos? A estrutura escolar vigente e o modelo de carreira da maioria dos docentes favorece que se estabeleçam planejamentos e ações didáticas em conjunto? As universidades e seus cursos de formação de professores têm buscado interagir com as escolas não apenas encarando-as como locais de estágio, mas também como espaço onde trocas de saberes e experiências podem se dar? A legislação curricular tem sido elaborada com abertura à efetiva participação dos principais atores do currículo: estudantes e professores?
Muitas outras reflexões podem e devem ser feitas. Especialmente nesse momento particular que vivenciamos, no qual modificações na legislação têm sido implantadas, tanto em termos curriculares (Medida Provisória 746/2016 e elaboração da Base Nacional Comum Curricular) quanto em termos de emendas constitucionais que afetam os gastos públicos com a Educação e que modificam as regras do licenciamento ambiental.